JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 887.868

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/04/2019
Data de publicação
16/04/2019

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 887.868, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 05/04/2019, p. 16/04/2019

Ementa

Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Prescrição. 4. PIS e COFINS. 5. Negativa de seguimento a recurso extraordinário em razão de ausência de interesse recursal. 6. Alegada existência de questão subsistente não enfrentada pela decisão agravada. Ofensa ao art. 195, inciso I, do texto constitucional e constitucionalidade da cobrança das contribuições sociais. 7. Ocorrência de erro material na decisão embargada, ao considerar ter havido julgamento do mérito do tema da sistemática de repercussão geral. 8. Questão constitucional devidamente suscitada pela parte em embargos de declaração e em recurso extraordinário. Adequada a vinculação do processo ao tema 372 da sistemática de repercussão geral. 9. Embargos acolhidos para sanar erro material e para determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. (RE 887868 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05-04-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019)
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