- Relator(a)
- EDSON FACHIN
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2019
- Data de publicação
- 16/04/2019
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.044.124, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 05/04/2019, p. 16/04/2019
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Tratando-se de acórdão fundado na existência do direito adquirido da servidora ao reajuste em face da incorporação da função gratificada, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Incidência do óbice da Súmula 279 do STF. 2. In casu, assentado o vínculo entre a função gratificada e o Tribunal de Contas do Estado, a discussão acerca da alegada ofensa à separação dos Poderes se dá apenas de forma oblíqua e reflexa e, como tal, insuscetível de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1044124 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.