- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2018
- Data de publicação
- 19/06/2018
STF – HC 142.619, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 08/06/2018, p. 19/06/2018
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CRIME DE ESTUPRO E DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. CONSERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES ÀS ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Reconhecida a nulidade processual por cerceamento de defesa, não há ilegalidade na decisão que determina a renovação das alegações finais com a preservação dos atos antecedentes. Em se tratando de matéria de nulidade processual, “os princípios da celeridade processual e razoabilidade impõem a conservação dos atos processuais. Cuida-se de aplicação do princípio da pas de nullitè sans grief.” (AR 1348, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 30.09.2015). 3. Agravo regimental desprovido. (HC 142619 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018)
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