JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 111.138

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
13/02/2012

STF – RHC 111.138, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 13/12/2011, p. 13/02/2012

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL): IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SEGUNDO O QUAL A COISA SUBTRAÍDA TEM DE SER DE PEQUENO VALOR. 1. Para o reconhecimento de furto privilegiado, o Código Penal exige como segundo requisito que a coisa objeto do furto seja de pequeno valor. Na espécie vertente, os bens subtraídos foram avaliados em R$ 500,00, valor superior ao salário mínimo vigente à época do fato, R$ 350,00 (Lei n. 11.321/2006). 2. Recurso ao qual se nega provimento. (RHC 111138, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-12-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012)
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