JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 78.826

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
26/09/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 78.826, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 06/08/2025, p. 26/09/2025

Ementa

Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. terceirização. responsabilidade subsidiária da administração pública. art. 71, § 1º, da lei 8.666/93. constitucionalidade. ADC 16. temas 246 e 1.118 da repercussão geral. Deficiência na fiscalização. ausência de comprovação de comportamento negligente da administração pública. agravo interno provido para julgar procedente a reclamação. I. Caso em exame 1. Reclamação constitucional contra decisão que imputou responsabilidade subsidiária à Administração Pública, sem comprovação de culpa, na qual se alega ofensa ao entendimento firmado na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. 2. Inicialmente, negou-se seguimento à reclamação constitucional. 3. Agravo regimental interposto pela parte reclamante. II. Questão em discussão 4. Discute-se se a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresa terceirizada, sem prova inequívoca de sua ciência e inércia diante da irregularidade. III. Razões de decidir 6. O STF reconheceu, ao julgar a ADC 16, a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, vedando a transferência automática da responsabilidade à Administração por débitos trabalhistas de empresa terceirizada. 7. No julgamento de mérito do RE-RG 760.931 (tema 246), o Pleno confirmou o entendimento adotado na ADC 16, proibindo a responsabilização automática da Administração Pública, só cabendo condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. 8. No tema 1.118, o STF reafirmou que a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige prova de seu conhecimento e inércia diante da ilegalidade, sendo insuficiente a inversão do ônus da prova. A negligência só se configura se o ente público permanecer inerte após notificação formal. 9. No caso dos autos, a autoridade reclamada reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público em virtude de suposta deficiência da fiscalização. 10. Desse modo, a autoridade reclamada reconheceu a figura da responsabilização automática, combatida por esta Corte Suprema nos julgamentos citados, vez que o mero argumento de ineficiência de fiscalização não é suficiente para amparar a condenação subsidiária do ente público, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. IV. Dispositivo 11. Agravo Regimental provido para julgar procedente a reclamação e afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. (Rcl 78826 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2025 PUBLIC 26-09-2025)
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