- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 06/08/2018
STF – HC 131.859, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 19/06/2018, p. 06/08/2018
EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus substitutivo de revisão criminal. Furto simples. Inadequação da via eleita. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 2. A discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 3. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. A fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal encontra apoio em dados objetivos da causa, notadamente a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC 131859, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018)
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