JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 826.167

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/06/2018
Data de publicação
24/08/2018

STF – RE 826.167, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 22/06/2018, p. 24/08/2018

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Precatório. Artigo 78 do ADCT, introduzido pela EC nº 30/2000. Juros compensatórios e moratórios nas parcelas adimplidas no prazo constitucional. Inadmissibilidade. RE nº 590.751/SP-RG. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Precedentes. 1. A decisão que, na ADI nº 2.362/DF-MC, suspendeu a eficácia do art. 2º da EC 30/2000 diz respeito ao parcelamento da liquidação de precatórios pela Fazenda Pública, não abrangendo a controvérsia acerca do momento em que incidiriam juros compensatórios e juros moratórios no pagamento de precatórios pelo Poder Público. 2. No julgamento do RE nº 590.751/SP-RG, o Tribunal assentou que o art. 78 do ADCT possui a mesma mens legis que o art. 33 deste ato, razão pela qual, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência desses nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (RE 826167 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018)
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