JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.181.942

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/04/2019
Data de publicação
07/05/2019

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.181.942, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 29/04/2019, p. 07/05/2019

Ementa

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÍVEL. 1. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea de incidente de uniformização de jurisprudência e de recurso extraordinário, ambos com o objetivo de reformar o mesmo acórdão recorrido. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1181942 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019)
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