JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 169.286

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/04/2019
Data de publicação
08/05/2019

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 169.286, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 29/04/2019, p. 08/05/2019

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2º, II e VI, C/C O ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando o relator, utilizando-se da faculdade conferida pelo art. 21, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nega seguimento a pedido manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal. 2. A decisão que determinou a prisão preventiva está apoiada em elementos concretos para resguardar a ordem pública, em especial a periculosidade social do paciente, evidenciada pela gravidade concreta do delito que ensejou a condenação (homicídio qualificado por motivo fútil e por emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima), aliada ao registro de reincidência em crime doloso contra a vida. Nos termos da jurisprudência de ambas as Turmas desta CORTE, tais elementos se mostram idôneos à manutenção da custódia cautelar do paciente. 3. Em caso análogo, esta Primeira Turma proclamou a tese de que a “prisão do réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade” (HC 118.770, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 169286 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 07-05-2019 PUBLIC 08-05-2019)
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