JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 147.632

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/11/2017
Data de publicação
24/11/2017

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 147.632, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 07/11/2017, p. 24/11/2017

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART.121, §2º, II e IV, DO CÓDIGO PENAL). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando o relator, utilizando-se da faculdade conferida pelo art. 21, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nega seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário a jurisprudência dominante ou a súmula do Tribunal. 2. A decisão que determinou a segregação cautelar apresenta fundamentação jurídica idônea, já que lastreada nas circunstâncias do caso para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do paciente, indicada pelo modo destacado da prática do delito de homicídio qualificado. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 147632 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07-11-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-266 DIVULG 23-11-2017 PUBLIC 24-11-2017)
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