JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 247.843

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
15/02/2012

STF – RE 247.843, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 13/12/2011, p. 15/02/2012

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI N.º 3.461/90 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ARTIGO 39, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE DISPÕE, IN VERBIS: "NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS, SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA". 1. Ao Poder Judiciário é vedado conceder aumento a servidores públicos ou a militares com fundamento no princípio da isonomia, uma vez que não possui atribuição legislativa. Súmula 339 do STF, verbis: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Precedente: RE n. 173.252/SP, relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 18.5.01. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “............................................................................................. EMENTA: Direito Público – Administrativo – Servidor Público Municipal – ‘existente lei municipal que não discrimina atribuições de cargos de chefia não pode a administração, por lei posterior, instituí-la, sob pena de ferir preceito constitucional específico, o art. 39, § 1º, do Texto Magno’”. 3. Agravo regimental não provido. (RE 247843 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13-12-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 14-02-2012 PUBLIC 15-02-2012)
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