JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 32.169

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/05/2019
Data de publicação
16/05/2019

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 32.169, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 06/05/2019, p. 16/05/2019

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS NO CONSElHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NATUREZA JURISDICIONAL. ATO ADMINISTRATIVO INSCRITO NA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CNJ (ART. 103-B, § 4º, CRFB). 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não dá ensejo à impetração de mandado de segurança originário no Supremo Tribunal Federal a decisão do Conselho Nacional de Justiça - proferida nos estritos limites de sua competência ordinária de “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes” (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 32169 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 13-05-2019 PUBLIC 14-05-2019 REPUBLICAÇÃO: DJe-102 DIVULG 15-05-2019 PUBLIC 16-05-2019)
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