JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 78.538

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 78.538, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 12/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

EMENTA Agravo regimental em reclamação. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Cumprimento de sentença. Inexequibilidade das sanções de perda de cargo e suspensão de direitos políticos ante sua revogação pela Lei nº 14.230/21, vigente na data do trânsito em julgado da decisão condenatória. Tema nº 1.199 da Repercussão Geral. Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma. Uso da reclamação como sucedâneo de recurso. Negativa de seguimento à reclamação por fundamento diverso. Agravo regimental não provido. 1. A decisão do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da jurisdição sobre a alegada violação do art. 489 do CPC e dos arts. 6º e 30 do Decreto-Lei nº 4.657/42 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) pelo TJSP, não possui aderência estrita com a tese do Tema nº 1.199 da RG. 2. O debate sobre a (in)exequibilidade das sanções de perda de cargo e suspensão de direitos políticos ante sua revogação para os casos de condenação por ato de improbidade atentatório aos princípios da administração pública pela Lei nº 14.230/21, vigente na data do trânsito em julgado da decisão condenatória, não possui aderência estrita com a tese do Tema nº 1.199 da RG. 3. Há necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas para o conhecimento da matéria em sede reclamatória. 4. Agravo regimental não provido, mantendo-se a negativa de seguimento à reclamação por fundamento diverso. (Rcl 78538 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2025 PUBLIC 14-08-2025)
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