JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 77.891

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
07/05/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 77.891, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental na Reclamação. Ação de improbidade em que se decreta a perda da função pública. Alegada violação à ordem de suspensão proferida na ADI nº 7.236-MC/DF. Ausência de estrita aderência. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação por ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e a determinação de suspensão do § 1º do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, acrescentado pela Lei nº 14.230, de 2021. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão, em cumprimento de sentença condenatória de improbidade administrativa, pela qual se negou a extensão da perda da função pública de Prefeito para a perda do cargo de inspetor de polícia no Estado de São Paulo, violou a suspensão da eficácia do § 1º do art. 12 da LIA, que limitou a sanção de perda da função pública apenas ao vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o Poder Público à época do cometimento da infração, cabendo a extensão a outros vínculos somente em hipótese excepcional. III. Razões de decidir 3. No ato reclamado, indeferiu-se o pedido de perda do cargo de investigador de polícia por violação ao princípio da legalidade e ao devido processo legal, por se tratar de cargo efetivo, com a garantia de estabilidade, não tendo se fundamentado no art. 12, § 1º, da LIA. 4. A sentença condenatória foi proferida em data anterior à vigência da Lei nº 14.230, de 2021, que acrescentou o § 1º ao art. 12, sendo explícita em declarar a perda da função pública de Prefeito. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (Rcl 77891 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2026 PUBLIC 07-05-2026)
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