JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 154.360

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/05/2019
Data de publicação
16/05/2019

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 154.360, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 10/05/2019, p. 16/05/2019

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não estão condicionadas somente ao quantum da reprimenda, mas também ao exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, conforme remissão do artigo 33, § 3º, e 44, III, do referido diploma legal. 2. Nos crimes da Lei de Tóxicos, a natureza e a quantidade do entorpecente influenciam na fixação do regime inicial de cumprimento e na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes: RHC 122.804/MT, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 14.10.2014; RHC 125.077/MS-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 4.3.2015; RHC 132.328/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 30.5.2016. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RHC 154360 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 15-05-2019 PUBLIC 16-05-2019)
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