JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

INQ 4.118

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/10/2018
Data de publicação
02/04/2019

STF – INQ 4.118, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 30/10/2018, p. 02/04/2019

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO INQUÉRITO. RECEBIMENTO, EM PARTE, DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO. ARGUMENTOS ENFRENTADOS. PRETENSÃO ARGUMENTATIVA E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. Os embargantes buscam indevidamente a rediscussão de matérias enfrentadas na decisão de recebimento de denúncia, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. Mero inconformismo que não encontra amparo em sede de aclaratórios. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Inq 4118 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30-10-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2019 PUBLIC 02-04-2019)
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