JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.506.469

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.506.469, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

Ementa: Direito civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Ação regressiva. Transporte de cargas. Mercadoria avariada. Tema 210 da repercussão geral. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte. Alegação de que foram comprovados os valores das mercadorias transportadas. Versão dos fatos contrária àquela consignada pela origem. Compreensão diversa. Súmulas 279 e 454/STF. Manutenção do decisum. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Declaratórios rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na alegação de omissão quanto ao enfrentamento dos fundamentos expostos no agravo interno. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. 4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 5. Tal como já assinalado no decisum embargado, são inafastáveis os óbices das Súmulas 279 e 454 desta Suprema Corte, uma vez que a parte embargante sustenta versão dos fatos - comprovação dos valores transportados - contrária à conclusão do órgão de origem, cuja revisão importaria o revolvimento do quado fático delineado IV. Dispositivo e tese 6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1506469 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2025 PUBLIC 18-08-2025)
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