JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NA AÇÃO PENAL 1.029

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/05/2019
Data de publicação
23/05/2019

STF – SEGUNDO AG.REG. NA AÇÃO PENAL 1.029, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 10/05/2019, p. 23/05/2019

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CRIME PRATICADO FORA DO CARGO E SEM VINCULAÇÃO COM O CARGO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A mera citação ao nome de autoridades detentoras de prerrogativa de foro, seja em depoimentos prestados por testemunhas ou investigados, seja na captação de diálogos em interceptação telefônica judicialmente autorizada, é insuficiente para o deslocamento da competência para o juízo hierarquicamente superior. Precedentes. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o foro especial por prerrogativa de função só deve ser observado para a prática de crimes cometidos no cargo e em razão do cargo, motivo pelo qual não parece adequado que o Tribunal continue a conduzir inquéritos para os quais não se considera competente. 3. No caso dos autos, não há, na condição de réu, qualquer pessoa com foro por prerrogativa de função nesta Corte, não se verificando as hipóteses de prorrogação da competência. 4. Agravo regimental a que se nega provimento com baixa imediata dos autos ao Juízo competente. (AP 1029 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10-05-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 22-05-2019 PUBLIC 23-05-2019)
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