- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 16/08/2018
STF – MS 28.678, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 16/08/2018
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. MAGISTRADO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE DE JUÍZES FEDERAIS DE CARREIRA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 93 E 107 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMITE ETÁRIO QUE SE APLICA APENAS AOS JUÍZES PROVENIENTES DO QUINTO CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Nos termos do disposto no art. 93, III, da Constituição Federal, o acesso dos magistrados aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento. 2. Os Tribunais Regionais Federais são compostos por brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira e os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente (CF, art. 107). 3. A partir da interpretação sistemática dos arts. 93 e 107 do texto constitucional chega-se à conclusão de que o limite etário de 65 anos prescrito no caput do art. 107, da Constituição Federal, não é aplicável aos magistrados federais de carreira, restringindo-se apenas aos juízes pertencentes ao quinto constitucional, sob pena de ofensa à garantia da progressão na carreira de magistrado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo a concessão parcial da segurança. (MS 28678 AgR-terceiro, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-08-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 15-08-2018 PUBLIC 16-08-2018)
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