JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.110.905

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
21/08/2018

STF – ARE 1.110.905, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 21/08/2018

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 17.4.2018. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. INAPTIDÃO DE CANDIDATO. EXCLUSÃO DO CERTAME. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279 E 454/STF. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal a quo, quanto à inaptidão do Recorrente para o cargo pleiteado, seria necessário o reexame das provas dos autos, bem como das cláusulas editalícias, o que encontra óbice nas Súmulas 279 e 454 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, CPC, em face da Súmula 512/STF. (ARE 1110905 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 20-08-2018 PUBLIC 21-08-2018)
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