JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDOS EMB.DECL. NO INQUÉRITO 3.621

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/05/2019
Data de publicação
22/10/2019

STF – SEGUNDOS EMB.DECL. NO INQUÉRITO 3.621, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 14/05/2019, p. 22/10/2019

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. NULIDADE OCORRIDA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INCOMUNICABILIDADE PARA AÇÃO PENAL. IMPUTAÇÃO PENAL POR FATOS ANTERIORES À DIPLOMAÇÃO COMO PARLAMENTAR FEDERAL. INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937/RJ. REMESSA DOS AUTOS PARA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1. Os Embargos de Declaração não se prestam para questionar decisão monocrática de Ministro do Supremo Tribunal Federal. 2. As nulidades eventualmente ocorridas na fase inquisitorial não se comunicam para ação penal. Precedentes. 3. Fatos imputados praticados, em tese, antes do imputado ocupar cargo de parlamentar federal devem ser julgados na instância judicial ordinária. 4. Embargos de Declaração não conhecidos. 5. Remessa imediata dos autos ao juízo da Quarta Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA. (Inq 3621 ED-segundos, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14-05-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 21-10-2019 PUBLIC 22-10-2019)
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