JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO INQUÉRITO 3.645

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/09/2017
Data de publicação
13/10/2017

STF – EMB.DECL. NO INQUÉRITO 3.645, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 05/09/2017, p. 13/10/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. DETENTOR DE PRERROGATIVA DE FORO. INQUÉRITO. ARQUIVAMENTO. COINVESTIGADOS SEM PRERROGATIVA FUNCIONAL. INCOMPETÊNCIA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. Arquivado o inquérito com relação ao investigado detentor de prerrogativa de foro, não remanesce competência a esta Suprema Corte para examinar questões relativas aos demais investigados não detentores da prerrogativa funcional. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (Inq 3645 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05-09-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 11-10-2017 PUBLIC 13-10-2017)
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