JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 136.015

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/05/2019
Data de publicação
18/05/2020

STF – HABEAS CORPUS 136.015, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 14/05/2019, p. 18/05/2020

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADO IMPEDIDO EM SESSÃO DE JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. ORDEM CONCEDIDA. I – A participação de magistrado em julgamento de caso no qual seu pai já havia atuado é causa de nulidade absoluta, prevista no art. 252, I, do Código de Processo Penal. II – A alteração do quórum com o afastamento do juiz impedido é razão suficiente para o reconhecimento da nulidade processual. III – Necessidade de renovação do julgamento, sem a participação do magistrado impedido. IV – Ordem de habeas corpus concedida. (HC 136015, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 14-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 15-05-2020 PUBLIC 18-05-2020)
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