- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
STF – ARE 1.402.877, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 07/05/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEIÇÕES DE 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INCORPORAÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. ÓRGÃO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ART. 3º, INC. I, DA EC Nº 111, DE 2021. APLICAÇÃO RESTRITA AOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS REGIONAIS E MUNICIPAIS. ART. 5º, INCS. LVI E LV, DA CRFB. PARTIDO INCORPORADOR DEVIDAMENTE INTIMADO QUE NÃO SE MANIFESTOU NO PRAZO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 283 DA SÚMULA DO STF. 1. Nas razões recursais, o recorrente não refutou os argumentos constantes do voto que rejeitou os embargos de declaração alusivos à ausência de previsão, pelo art. 3º, inc. I, da EC nº 111, de 2021, de inaplicabilidade das sanções cominadas ao partido incorporado pelo partido incorporador quando se tratar de órgão partidário nacional. 2. Ademais, verifica-se que o acórdão do TSE fundamenta-se em jurisprudência recente e específica firmada por aquela corte, contudo, o recorrente não demonstrou a distinção entre o precedente e o seu caso, ou, na hipótese de serem situações análogas, a ocorrência de superação do entendimento citado na decisão impugnada. 3. Não obstante, limitou-se a reafirmar a violação ao princípio do devido processo legal substancial, não impugnando o fundamento de que “foi oportunizado ao partido político incorporador, por meio de seus dirigentes, manifestar-se nos autos desta prestação de contas, todavia, transcorreu in albis o prazo para manifestação, sequer sendo apresentada insurgência contra o período concedido para rebater as irregularidades, nem pedido de dilação de lapso temporal para esse fim” (e-doc. 739, p. 2). 4. Nesse aspecto, entende-se que a ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão inviabiliza o recurso extraordinário, na forma do enunciado nº 283 da Súmula do STF, que dispõe: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1402877 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2024 PUBLIC 01-07-2024)
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