- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 17/08/2018
STF – AC 2.424, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 07/08/2018, p. 17/08/2018
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO INFRINGENTE. 1. Não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta os pressupostos de embargabilidade (art. 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015). 2. A via recursal adotada não é adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que viola o postulado do devido processo legal a inscrição de Estado nos cadastros federais de inadimplência sem a prévia tomada de contas especial. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (AC 2424 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07-08-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 16-08-2018 PUBLIC 17-08-2018)
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