JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 815.414

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/05/2019
Data de publicação
01/07/2019

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 815.414, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 24/05/2019, p. 01/07/2019

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 27.8.2018. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 279/STF) E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que se chegou no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. A temática referente à ocorrência, ou não, de prescrição tem natureza infraconstitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, observado o disposto no § 5º, do mesmo dispositivo. Inaplicável o § 11 do art. 85, visto que não houve anterior fixação de honorários. (ARE 815414 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28-06-2019 PUBLIC 01-07-2019)
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