JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.096.832

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/08/2020
Data de publicação
15/09/2020

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.096.832, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 31/08/2020, p. 15/09/2020

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. 1. Para divergir da conclusão adotada pelo tribunal de origem, quanto à ocorrência ou não de prescrição do direito de ação contra atos relativos ao concurso público, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se de mandado de segurança na origem (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei 12.016/2009). (ARE 1096832 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020)
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