JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.174.322

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/05/2019
Data de publicação
17/06/2019

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.174.322, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 31/05/2019, p. 17/06/2019

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSIÇÃO DE LIMITE DE IDADE. RE 678.112-RG. COMPROVAÇÃO DA IDADE NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INVIABILIDADE. RE 608.482-RG. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O Supremo Tribunal Federal entende possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público. Precedente: ARE 678.112-RG, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 646). 2. O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame, tendo em vista a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade. Precedente. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 608.482-RG, Rel. Min. Teori Zavascki (Tema 476), assentou a inviabilidade da aplicação da denominada “teoria do fato consumado” como forma de manutenção de candidato em cargo público, situação fruto de execução provisória ou outro provimento judicial de natureza precária. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1174322 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 14-06-2019 PUBLIC 17-06-2019)
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