JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO 124

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO 124, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 12/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

Ementa: Direito processual. Embargos de declaração em agravo regimental em agravo regimental em arguição de suspeição. Inexistência dos vícios relacionados no art. 1.022 do CPC. Pretensão de caráter infringente. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo o reconhecimento da perda de objeto da arguição de suspeição, em razão do trânsito em julgado da demanda principal. II. Questões em discussão 2. Discute-se a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). III. Razões de decidir 3. A decisão embargada, embora não tenha acolhido as teses suscitadas pela parte ora embargante, enfrentou todas elas e expôs claramente as razões que justificaram o julgamento pela perda de objeto da arguição de suspeição. Pretensão de atribuição de efeitos infringentes. 4. A parte recorrente não demonstrou haver contradição no acórdão embargado. Cabe destacar que a contradição que possibilita o manejo de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, e não a que o recorrente considera existir entre a fundamentação da decisão e os argumentos que entende corretos. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração a que se nega provimento. ________ Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência citada: ADI 7.076 ED (2023), Rel. Min. Luís Roberto Barroso. (AS 124 AgR-AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-08-2025 PUBLIC 19-08-2025)
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