- Relator(a)
- LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO 124, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 12/08/2025, p. 19/08/2025
Ementa: Direito Processual. Agravo regimental em embargos de declaração em agravo regimental em agravo regimental em arguição de suspeição. Recurso que não ataca os fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. Saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. Precedentes. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental não conhecido. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, III, e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: ARE 1.485.867 AgR (2024), Rel. Min. Cristiano Zanin; Rcl 66.542 AgR (2024), Rel. Min. Alexandre de Moraes; HC 240.800 AgR (2024), Rel. Min. Flávio Dino; ARE 1.489.522 AgR (2024), Rel. Min. Dias Toffoli; e Rcl 61.410 AgR (2024), Rel. Min. Edson Fachin.
(AS 124 AgR-AgR-ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-08-2025 PUBLIC 19-08-2025)
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