JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.138.009

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/08/2018
Data de publicação
17/10/2018

STF – ARE 1.138.009, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 24/08/2018, p. 17/10/2018

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Artigo 93, IX, da CF. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. IR. Restituição. Ajuste anual. Taxa SELIC. Termo inicial. Infraconstitucional. Violação reflexa. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada, embora contrária aos interesses do agravante. 2. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem e acolher a pretensão da agravante acerca do termo inicial para a incidência da taxa SELIC na hipótese de restituição do imposto de renda retido na fonte em razão de ajuste ao final do exercício, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente (CTN, Leis nºs 9.250/95, 9.430/96 e Instruções Normativas da SRF), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. (ARE 1138009 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 16-10-2018 PUBLIC 17-10-2018)
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