JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 747.450

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/02/2011
Data de publicação
25/05/2011

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 747.450, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 22/02/2011, p. 25/05/2011

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria Criminal. Ausência de Prequestionamento. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, entre outros, se dependente do exame de norma infraconstitucional, pode configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal e, por isso, não abrem passagem ao recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido. (AI 747450 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-02-2011, DJe-098 DIVULG 24-05-2011 PUBLIC 25-05-2011 EMENT VOL-02529-03 PP-00703)
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