- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2018
- Data de publicação
- 03/09/2018
STF – ARE 1.090.375, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 24/08/2018, p. 03/09/2018
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. LEIS PUBLICADAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EC 42/2003. INAPLICABILIDADE. 1. Reputa-se prequestionada a matéria suscitada em recurso extraordinário quando sobre ela se pronunciou o Tribunal a quo ao julgar a apelação. 2. Não se aplica o princípio da anterioridade nonagesimal às leis publicadas anteriormente à vigência da EC 42/2003. Precedentes. 3. A mera existência de dissenso entre as instâncias quanto à aplicabilidade da limitação constitucional ao poder de tributar não afasta a manifesta improcedência do recurso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (ARE 1090375 ED-segundos-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 31-08-2018 PUBLIC 03-09-2018)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.