- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2018
- Data de publicação
- 03/09/2018
STF – HC 149.253, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 24/08/2018, p. 03/09/2018
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A IDADE PREVISTA NO ART. 1º DO ESTATUTO DO IDOSO SOMENTE SERVE DE PARÂMETRO PARA DIREITOS E OBRIGAÇÕES ESTABELECIDOS PELA LEI 10.741/2003, NÃO HAVENDO REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE QUE PERMITE ADOÇÃO DE ART. 192 DO RISTF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O agravante apenas reitera os argumentos anteriormente expostos na inicial do habeas corpus, sem, contudo, aduzir novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada. II – A idade de 60 anos, prevista no art. 1° do Estatuto do Idoso, somente serve de parâmetro para os direitos e obrigações estabelecidos pela Lei 10.741/2003. Desse modo, não há que falar em revogação tácita do art. 115 do Código Penal, que estabelece a redução dos prazos de prescrição quando o criminoso possui mais de 70 anos de idade na data da sentença condenatória. III – Quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o Relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das informações. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 149253 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 31-08-2018 PUBLIC 03-09-2018)
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