JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.537.946

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
20/08/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.537.946, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 12/08/2025, p. 20/08/2025

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI MUNICIPAL. DEMARCAÇÃO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO PARA VEÍCULOS DE IDOSOS, DEFICIENTES E PARA OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA EM FRENTE A TEMPLOS RELIGIOSOS E ENTIDADES FILANTRÓPICAS. FEDERALISMO COOPERATIVO. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário da ora Agravada, sob o fundamento de não restar configurada usurpação à competência privativa da União prevista no art. 22, XI, da CF e tampouco vício de iniciativa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a lei impugnada na origem dispõe sobre trânsito e transporte; e (ii) saber se trata-se de hipótese de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 10.669/2023, do Município de Santo André/SP ao assegurar a reserva de vagas preferenciais para idosos e deficientes em frente a templos religiosos e entidades filantrópicas, tratou de garantir assistência pública às pessoas portadoras de deficiência, matéria de competência material comum entre os entes federados (art. 23, II, da CF/88). 4. A atuação legislativa municipal harmoniza-se com o modelo de federalismo cooperativo e o princípio da subsidiariedade, não havendo hierarquia entre os entes federados, o que autoriza a atuação legislativa local nos temas de interesse municipal, desde que respeitadas as normas gerais federais. 5. A lei impugnada não interfere na estrutura administrativa nem impõe obrigações concretas ao Poder Executivo, limitando-se a estabelecer diretrizes cuja regulamentação é expressamente atribuída à Administração, em conformidade com os arts. 30, V e VIII, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1537946 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-08-2025 PUBLIC 20-08-2025)
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