- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2018
- Data de publicação
- 06/09/2018
STF – RE 588.008, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 24/08/2018, p. 06/09/2018
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VANTAGEM PESSOAL INCORPORADA COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O instituto da estabilidade financeira, garante ao servidor que havia ocupado função em comissão a manutenção da percepção de seu valor, passando a configurar vantagens pessoais incorporadas, a qual não pode mais ser associada aos valores percebidos por quem efetivamente ocupa função comissionada. Assim, não há que se falar em isonomia entre os servidores que ocupam a referida função e aqueles que não mais a exercem, tendo estes direito apenas aos valores já incorporados. Nesse sentido: RE 563.965-RG, Relª. Minª. Cármen Lúcia. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 588008 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 05-09-2018 PUBLIC 06-09-2018)
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