JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 30.922

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/08/2018
Data de publicação
17/10/2018

STF – RCL 30.922, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 31/08/2018, p. 17/10/2018

Ementa

EMENTA: Agravo regimental na reclamação. Paradigma subjetivo. Negativa de seguimento de recurso extraordinário pelo tribunal de origem com fundamento na sistemática da repercussão geral. RE nº 598.365/MG-RG. Ausência de teratologia. Sucedâneo recursal. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. 1. Não subsiste o agravo regimental quando inexiste ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma, como consagrado no art. 317, § 1º, RISTF. 2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido da inadmissibilidade do uso da reclamação por alegada ofensa à autoridade do STF e à eficácia de decisão proferida em processo de índole subjetiva quando a parte reclamante não figurar como sujeito processual no caso concreto versado no paradigma. 3. Ausente a demonstração de teratologia da decisão da Corte de origem em que se aplica entendimento do STF firmado de acordo com a sistemática da repercussão geral, bem como improcedentes as razões para a superação dos precedentes obrigatórios. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (Rcl 30922 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 31-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 16-10-2018 PUBLIC 17-10-2018)
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