JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.048.518

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/08/2018
Data de publicação
11/09/2018

STF – RE 1.048.518, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 31/08/2018, p. 11/09/2018

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. MUNICÍPIOS DE MINAS GERAIS. RECÁLCULO DE VALOR ADICIONADO FISCAL – VAF. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO. 1. Não é aplicável a Súmula 343 do STF, quando o o acórdão do juízo de origem reconheceu a controvérsia tratada no acórdão rescindendo como inédita, logo não haveria alteração jurisprudencial ou mesmo divergência jurisprudencial acerca de aplicação da norma. Para divergir desse entendimento, reconhecendo a existência de julgados em sentido oposto ao assentado no acórdão rescindendo, necessário seria perlustrar o plano infraconstitucional. 2. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos de decidir do acórdão recorrido, porquanto partem de premissas inconciliáveis sobre a aplicação do entendimento firmado no RE 590.809, vez que compreendeu-se que não havia entendimento firmado à época da formalização do acórdão rescindendo em consonância ao assentado pela decisão na origem desafiada por apelo extremo. Súmula 284 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (RE 1048518 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018)
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