JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 669.544

Relator(a)
Joaquim Barbosa
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/02/2011
Data de publicação
01/04/2011

STF – AI 669.544, Rel. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 15/02/2011, p. 01/04/2011

Ementa

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. CUMULATIVIDADE. VALOR DESTACADO EM NOTAS FISCAIS. POSTERIOR DISCUSSÃO JUDICIAL FAVORÁVEL AO VENDEDOR. PLEITO FISCAL DE ESTORNO DE CRÉDITO EM DESFAVOR DO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Constitui ônus processual da parte impugnar todos os fundamentos suficientes em si para manter a decisão recorrida. Portanto, correta foi a negativa de seguimento do agravo regimental, pois o ora agravante não impugnou fundamento suficiente para manter a decisão agravada (violação indireta ou reflexa). 2. De qualquer modo, o acórdão que foi objeto do recurso extraordinário é harmônico com a orientação firmada por esta Corte, que estabelece não ser responsabilidade do adquirente zelar pelo efetivo recolhimento do tributo devido pelo vendedor da mercadoria. Tal dever é da autoridade fiscal. 3. Nos termos do art. 155, § 2º, I da Constituição, cabe a compensação dos valores devidos a título de ICMS nas operações anteriores com os valores devidos nas operações subsequentes. Se os valores relativos à operação anterior foram recolhidos indevidamente, o vendedor somente poderá repetí-los se houver autorização expressa do adquirente (art. 166 do CTN). Nesta hipótese cabe ao estado-membro ou ao Distrito Federal exigir do adquirente o estorno dos créditos. Porém, no caso em exame, há presunção legal confirmada acerca do repasse da carga tributária no preço (comprovada pelo destaque do imposto em nota fiscal), e a autoridade fiscal não comprovou ter o adquirente autorizado o vendedor a repetir o indébito tributário. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AI 669544 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15-02-2011, DJe-062 DIVULG 31-03-2011 PUBLIC 01-04-2011 EMENT VOL-02494-01 PP-00173)
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