- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2018
- Data de publicação
- 19/09/2018
STF – ARE 1.122.383, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 10/09/2018, p. 19/09/2018
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que discussão sobre cômputo de prazo prescricional se enquadra no âmbito infraconstitucional, o que não permite a abertura da via recursal extraordinária. 2 Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, imprescindível seria a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279/STF. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1122383 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10-09-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 18-09-2018 PUBLIC 19-09-2018)
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