JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

INQ 4.042

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/09/2018
Data de publicação
24/09/2018

STF – INQ 4.042, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 10/09/2018, p. 24/09/2018

Ementa

EMENTA: PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. POSIÇÃO EXTERNADA PELO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RESTRINGINDO SUA COMPETÊNCIA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PARA APLICAÇÃO NOVO ENTENDIMENTO. DESNECESSIDADE. DECLINAÇÃO IMEDIATA DE COMPETÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgamento da QO na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 03.5.2018, restringiu sua competência criminal originária. 2. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (Inq 4042 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10-09-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 21-09-2018 PUBLIC 24-09-2018)
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