JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.249.230

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.249.230, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 12/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. DEMARCAÇÃO DE TERRITÓRIO QUILOMBOLA. LIMITES DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Segundo agravo regimental interposto pela União, com o objetivo de reformar decisão monocrática que não conheceu de recurso extraordinário. A controvérsia gira em torno da validade da imposição judicial de prazos e multa cominatória (astreintes) à Administração Pública para a conclusão de procedimento administrativo de demarcação de território quilombola, supostamente em descompasso com a jurisprudência do STF no Tema 698 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão judicial que impôs prazo e multa para a conclusão de procedimento administrativo de demarcação viola os limites estabelecidos pelo STF para a intervenção do Judiciário em políticas públicas; (ii) determinar se a Corte de origem ultrapassou o espaço de discricionariedade administrativa ao especificar obrigações e resultados a serem alcançados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese recursal foi suficientemente fundamentada, afastando a incidência do óbice da Súmula 279 do STF e infirmando adequadamente os fundamentos da decisão monocrática. 4. A jurisprudência do STF, firmada no julgamento do Tema 698 da repercussão geral, admite a intervenção judicial em políticas públicas apenas em hipóteses excepcionais de omissão ou deficiência grave na prestação de serviços essenciais, devendo o Judiciário apontar os fins a serem atingidos, e não impor medidas pontuais ou resultados específicos. 5. O acórdão recorrido fixou obrigações de fazer específicas, inclusive impondo a titulação e ações de desapropriação como resultado necessário do processo demarcatório, sem fundamentação que justifique tal excepcionalidade, em violação ao Tema 698. 6. A decisão da Corte de origem restringiu a discricionariedade administrativa e violou o princípio da separação dos Poderes, ao deixar de respeitar o espaço decisório próprio do Executivo. 7. A atuação judicial desconsiderou a necessidade de uma visão sistêmica e a possibilidade de universalização da providência imposta, o que compromete a racionalidade e a eficiência administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A imposição judicial de resultado específico à Administração Pública para conclusão de procedimento demarcatório viola os parâmetros definidos pelo STF no Tema 698 da repercussão geral. 2. A intervenção do Judiciário em políticas públicas deve limitar-se à fixação de finalidades, cabendo à Administração apresentar plano ou meios adequados para o cumprimento de suas obrigações constitucionais. 3. A delimitação judicial do mérito administrativo configura indevida supressão da discricionariedade administrativa e afronta à separação dos Poderes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; art. 5º, incisos LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 684.612-RG/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. p/ o acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.07.2023; STF, ARE nº 1.492.757-AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 19.08.2024; STF, RE nº 959.535-AgR-segundo/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 03.03.2025. (RE 1249230 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.249.230

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 12/08/2025

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. DEMARCAÇÃO DE TERRITÓRIOS QUILOMBOLAS. INTERVENÇÃO JUDICIAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) contra decisão monocrática que considerou constitucional a imposição judicial de prazos e multa cominatória para a conclusão de procedimento administrativo de demarcação de…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.497.128

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 19/08/2025

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental em recurso extraordinário. Terras quilombolas. Demarcação. Fixação de prazo judicial. Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas. Excepcionalidade. Omissão administrativa não configurada. Justificativa para não finalização do processo demarcatório. Reexame de fatos e provas. Enunciado nº 279 da Súmula/STF. Separação de Poderes. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo re…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.580.490

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 30/03/2026

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Comunidade quilombola. Titulação de terras. Mora administrativa. Tema 698/RG. Intervenção judicial em políticas públicas. Possibilidade. Aplicação de prazos e multas. Súmula 279/STF. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário da União, considerando a jurisprudênc…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.578.723

Primeira Turma · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 25/05/2026

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMARCAÇÃO DE TERRAS QUILOMBOLAS. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONFIGURAÇÃO DE MORA INJUSTIFICÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMU…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.481.890

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 25/06/2025

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO INDÍGENA. LIMITES DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público Federal, restabelecendo sentença proferida em ação civil pública que reconheceu grave violação ao d…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.