JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 4.455

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
21/03/2022
Data de publicação
29/03/2022

STF – ADI 4.455, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 21/03/2022, p. 29/03/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO DE INDICAÇÃO PARA A VAGA PELO QUINTO CONSTITUCIONAL. VALIDADE DA EXIGÊNCIA REGIMENTAL DE UM QUÓRUM MÍNIMO DE VOTAÇÃO PARA A FORMAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, destacando que a exigência de quórum mínimo de votos para a tomada de decisão colegiada acerca da presença das qualificações pessoais exigidas pelo art. 94 da Constituição consiste em regra de deliberação interna dos Tribunais para o exercício de sua competência constitucional, e não na criação de um novo requisito ao preenchimento da vaga pelo quinto constitucional. 2. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 3. A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna, havida entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da decisão embargada, e não o descompasso entre a conclusão adotada pelo Tribunal e o entendimento apresentado pela parte. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (ADI 4455 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 28-03-2022 PUBLIC 29-03-2022)
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