JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 160.378

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/09/2018
Data de publicação
19/09/2018

STF – HC 160.378, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 10/09/2018, p. 19/09/2018

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 2º, DA LEI 12.850/2013). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ATO IMPUGNADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando o relator, utilizando-se da faculdade conferida pelo art. 21, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nega seguimento a pedido manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal. 2. A Primeira Turma (HC 154906 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 28/6/2018) já examinou e chancelou os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva do agravante. Na linha da jurisprudência desta CORTE, é inadmissível a impetração que se traduz em mera repetição de pedido anteriormente formulado. 3. A razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz. Ação penal que tem tramitado de maneira regular, se consideradas as peculiaridades da causa, em especial a pluralidade de réus e a necessidade de expedição de precatórias, circunstâncias que tornam razoável a dilação do prazo para o término da persecução criminal. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (HC 160378 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 18-09-2018 PUBLIC 19-09-2018)
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