JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.527.764

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
11/09/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.527.764, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 12/08/2025, p. 11/09/2025

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROCESSO SELETIVO INTERNO. ATO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. REMUNERAÇÃO PRETÉRITA. PAGAMENTO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO. TEMA 671/RG. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo ante a impropriedade de revolvimento de matéria fática e de interpretação de legislação local. 2. A parte agravante sustenta a impertinência dos referidos óbices e, sucessivamente, a necessidade de observância da tese fixada no Tema 671/RG, no que impróprio o pagamento de verbas pretéritas sem o exercício da função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia pressupõe revolvimento do conjunto probatório e interpretação de legislação local; e (ii) verificar se é pertinente ao caso a tese firmada no Tema 671/RG. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios e reinterpretação de legislação local, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. 5. O STF, ao apreciar o RE 724.347 (Tema 671/RG) fixou tese a revelar que, “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”. 6. No caso, ausente demonstração de arbitrariedade flagrante, mostra-se impróprio o adimplemento de verbas atrasadas sem o desempenho da função. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno parcialmente provido. (ARE 1527764 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2025 PUBLIC 11-09-2025)
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