JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 838.525

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/06/2019
Data de publicação
06/08/2019

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 838.525, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 28/06/2019, p. 06/08/2019

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. A parte embargante não juntou aos autos qualquer documento que possa comprovar o recolhimento da multa que lhe foi imposta quando do proferimento do acórdão ora embargado. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a exigência da multa é pressuposto objetivo de recorribilidade consectário do dever de lealdade processual, cuja observância impõe-se a todos que atuem na relação processual, independentemente de suas particularidades (AI 743.397-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de trânsito em julgado e de baixa imediata dos autos. (AI 838525 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-06-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019)
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