JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 37.637

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
12/11/2021

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 37.637, Rel. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 19/10/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: Mandado de Segurança. Embargos de Declaração em Agravo Interno. Direito constitucional e processual civil. Multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015. Recolhimento não comprovado. não conhecimento. 1. A parte não juntou aos autos documento que possa comprovar o recolhimento da multa que lhe foi imposta. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a exigência da multa é pressuposto objetivo de recorribilidade consectário do dever de lealdade processual, cuja observância se impõe a todos que atuem na relação processual, independentemente de suas particularidades (AI 743.397-AGR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. Os impetrantes não são beneficiários de gratuidade de justiça, de modo que não se aplica a exceção da parte final do art. 1.021, § 5º, do CPC. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos. (MS 37637 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 11-11-2021 PUBLIC 12-11-2021)
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