JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.141.995

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2018
Data de publicação
17/10/2018

STF – ARE 1.141.995, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 17/09/2018, p. 17/10/2018

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Imunidade. Obrigações acessórias. Requisitos. Revolvimento de fatos e provas. Súmula nº 279/STF. 1. Para ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca do preenchimento dos requisitos para fins de imunidade tributária e de cumprimento de obrigações acessórias, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que se mostra incabível no âmbito do recurso extraordinário. Incidência do enunciado da Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (ARE 1141995 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 16-10-2018 PUBLIC 17-10-2018)
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