- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2018
- Data de publicação
- 25/09/2018
STF – ARE 1.133.375, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 17/09/2018, p. 25/09/2018
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. PERDAS FINANCEIRAS. PERÍCIA. SÚMULA 279/STF. 1. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, se faz necessário o reexame de fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual, nos termos da Súmula 279/STF 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. (ARE 1133375 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 24-09-2018 PUBLIC 25-09-2018)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.