- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2018
- Data de publicação
- 25/09/2018
STF – RE 645.145, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 17/09/2018, p. 25/09/2018
EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDO SOCIAL DE EMERGÊNCIA. ART. 72, V, DO ADCT. PIS - ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 10/1996 E 17/1997. CONSTITUCIONALIDADE, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA IRRETROATIVDADE. TEMA 665 DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. 1. Quanto ao recurso da UNIÃO, verifica-se que a matéria a respeito do princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, §6º, da Constituição Federal, foi expressamente veiculada na petição inicial das empresas (Vol. 1, fl. 14-18), e debatida e decidida na fundamentação do acórdão recorrido (Vol. 2, fl. 332). Portanto, não ocorreu o julgamento extra petita apontado pela UNIÃO. 2. Da mesma forma, a irresignação das empresas não tem chances de êxito. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, nem conceder isenções tributárias. 3. O Plenário do STF, no julgamento do RE 578.846-RG (Rel. Min DIAS TOFFOLI, Tema 665), sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: São constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS, previstas no art. 72, V, do ADCT, destinada à composição do Fundo Social de Emergência, nas redações da ECR 1/94 e das EC 10/96 e 17/97, observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária. 4. Agravos Internos a que se nega provimento. (RE 645145 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17-09-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 24-09-2018 PUBLIC 25-09-2018)
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